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Mensagem: Januária tem o 7º prefeito desde 2004Januária passou a contar a partir de hoje com seu sétimo prefeito desde 2004. Sílvio Joaquim de Aguiar (PMDB) foi notificado pela manhã de seu afastamento das funções, por decisão liminar concedida pelo juiz Cássio Azevedo Fontenelle, da 1ª Vara Cível da Comarca de Januária. O vereador Antônio Carneiro da Cunha (PSB) também foi notificado para suceder ao prefeito afastado. Os bancos onde a Prefeitura de Januária tem contas também foram comunicados.O processo de afastamento do prefeito teve início a partir de uma denúncia formulada ao Ministério Público pela Asajan – Associação dos Amigos de Januária, organização não governamental de combate à corrupção. No início deste ano, a entidade descobriu que a Prefeitura de Januária estava comprando combustíveis junto ao Posto Central, sem licitação. As investigações concluíram que o esquema funcionou até abril, mês em que a Sônia Stadter Pimenta, proprietária do Posto Central, foi presa em flagrante tentando burlar processo licitatório mediante combinação de preços com outros donos de postos de gasolina.Paralelamente à ação civil pública proposta pelo MP contra o prefeito e o Posto Central, a Asajan denunciou o caso à Câmara de Vereadores, pedindo a abertura de processo de cassação contra Sílvio Joaquim de Aguiar. No curso do processo de impeachment, os vereadores Mário Silvério Viana (PV), o Nego Viana, e João Gomes Teixeira (PSC), presidente e vice-presidente da Comissão Processante, pediram o arquivamento da denúncia. Os dois são acusados de receberem propina de Aguiar para enterrar a denúncia. O parecer pelo arquivamento foi rejeitado em plenário e os trabalhos prosseguiram. Confiante no arquivamento, o prefeito não apresentou defesa nem constituiu advogado.Durante o andamento dos trabalhos da comissão, gravações ambientais autorizadas pela Justiça revelaram que o prefeito teria instalado um sistema de câmeras em sua residência, através do qual teria filmado o pagamento de propina a vários vereadores. Em seguida, teria passado a chantagear os vereadores com os vídeos em que eles apareceriam recebendo propina. Semana passada, com autorização judicial, Oficiais de Justiça e policiais militares invadiram as casas e os gabinetes do prefeito e de seu braço direito, o advogado Vandeth Mendes Júnior, conseguindo apreender vários DVDs, inclusive os que contêm os vídeos de vereadores recebendo propina.Na decisão de hoje, de 12 laudas, que afastou o prefeito, o juiz relata que “a permanência do prefeito no cargo prejudicará sobremaneira a instrução processual, não se sabendo o limite a que chegará no afã de suprimir provas e coagir testemunhas”. Para o Ministério Público, o raciocínio é lógico. O MP diz que se o prefeito foi capaz de achacar membros do Poder Legislativo, também pode fazê-lo em relação às testemunhas da ação civil público, inclusive fazendo desaparecer provas. “Tenho que a questão chegou a limites inimagináveis de corrupção, ameaça e extorsão, impondo-se o afastamento do prefeito”, diz o juiz na decisão.Fontenelle registrou ainda que as denúncias do vereador Tonheira de que havia colegas sendo comprados, achacados e ameaçados “são de uma riqueza de detalhes espantosa e foram comprovadas pelas imagens de vídeo”. Algumas imagens revelam, de acordo com o juiz, “um vereador mostrando as contas que tem a pagar, negociatas de toda espécie, vereador pegando maço de dinheiro que o superintendente Vandeth coloca em cima da mesa e vereador colocando dinheiro que lhe foi ofertado no bolso”.A decisão destaca que “a presença do prefeito no cargo inibirá a apuração de sua responsabilidade, valendo salientar que, além de já ter ameaçado e substituído os membros da Comissão de Licitação que não se curvaram aos seus desejos de prosseguir com a licitação aparentemente fraudulenta, passou a extorquir, corromper e ameaçar vereadores”.Leia abaixo a íntegra da decisão liminar:Processo n.º 0352.08.045674-7Ação Civil Pública por Ato de Improbidade AdministrativaAutor: Ministério Público do Estado de Minas GeraisRéus: Silvio Joaquim de Aguiar e Lubrificantes Pioneiros Ltda Vistos etc. Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de Silvio Joaquim de Aguiar e Lubrificantes Pioneiros Ltda, já qualificados, na qual a parte autora denuncia irregularidades na aquisição de combustíveis e lubrificantes para o Município de Januária. Narra que, após a prisão em flagrante de Sônia Alves Stader Pimenta – proprietária da empresa Lubrificantes Pioneiros Ltda (Posto Central), por tentativa de fraude à licitação, descobriu-se que a Administração Municipal estava adquirindo combustíveis e lubrificantes de revendedores locais durante os meses de janeiro a abril de 2008. Prossegue sua narrativa afirmando que, durante o procedimento investigatório nº 0352.08.000009-9, apurou-se que o Município adquiriu, “em larga escala”, diretamente da empresa Lubrificantes Pioneiros Ltda (Posto Central), óleo diesel e gasolina, sem a observância do prévio e necessário processo licitatório. Assevera que os réus agiram cientes da ilegalidade, o que encontra respaldo na documentação acostada, em especial no relato de membros da Comissão Permanente de Licitação, que já teriam alertado todas as secretarias municipais, em novembro de 2007, de que os contratos referentes ao fornecimento de combustíveis e lubrificantes venceriam em 31 de dezembro de 2007. Registra que a conduta dos requeridos gerou um prejuízo para os cofres públicos na ordem de R$ 286.421, 98 (duzentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos). Imputa ao réu Silvio Joaquim de Aguiar a conduta prevista no art. 10, II, VIII, XI e XII, e, subsidiariamente, art. 11 c/c art. 3º, I, todos da Lei nº 8.429/92 (LIA). Atribui ao réu Lubrificantes Pioneiros Ltda (Posto Central) a conduta ímproba prevista nos arts. 9º, caput, XII, c/c art. 3º, ambos da Lei nº 8.429/92 (LIA). Requereu, a condenação dos réus às sanções previstas no art. 12, I e II, da Lei nº 8.429/92. Postulou, ainda, liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, a indisponibilidade de bens dos réus e a quebra do sigilo fiscal de ambos, bem como, no mérito, a procedência do pedido na forma postulada na inicial. Juntou documentos (f. 24/256). Aos 27/08/2008, deferi liminarmente a indisponibilidade de bens dos requeridos (f. 257/265). Pedido de substituição do bloqueio on line (dinheiro) por imóvel, formulado por Lubrificantes Pioneiros Ltda, indeferido aos 18/09/2008 (f. 336). Consta que esta decisão restou mantida em análise singular do insigne relator do Agravo de Instrumento aviado, Desembargador Maurício Barros, da colenda 6ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG. Defesa preliminar de Lubrificantes Pioneiro Ltda (f. 307/313) e de Silvio Joaquim de Aguiar (f. 339/ 353). No curso do processo, com base em denúncias feita pelo Presidente da Câmara Municipal, vereador Antônio Carneiro Cunha, vulgo “Tonheira”, no sentido de que o Prefeito Silvio Joaquim de Aguiar estaria corrompendo vereadores para arquivar o processo de cassação em trâmite na Câmara Municipal (para apuração dos fatos em apreço neste processo), o Ministério Público solicitou ao juízo autorização para que o referido vereador procedesse à gravação ambiental das conversas entre o denunciante e os demais vereadores que participaram de uma reunião na casa do Prefeito Silvio Joaquim de Aguiar, conduzida pelo Superintendente da Prefeitura, Vandeth Mendes Júnior. Narra, ainda, que o vereador “Tonheira” foi novamente (além da reunião ocorrida na casa do Prefeito, com a presença do mesmo e do Superintendente da Prefeitura, Vandeth Mendes Júnior) achacado pelo Prefeito Silvio Joaquim de Aguiar, que teria telefonado ao vereador e, ante a recusa do mesmo em participar do esquema de corrpução, teria xingado e ameaçado o mesmo, fato que foi testemunhado por testemunhas, já que o telefone do vereador estava com o sistema de alto falante no volume máximo. Segundo o Parquet, o vereador “Tonheira” teria sido convocado no gabinete do Prefeito, onde o Superintendente Vandeth Mendes Júnior teria lhe mostrado um vídeo com a gravação da reunião ocorrido, mostrando a corrupção dos vereadores que lá estiveram, ameaçando-o e aos demais vereadores caso os mesmos votassem pela cassação do Prefeito Silvio Joaquim de Aguiar. Diante desse fatos, o Ministério Público requereu a busca e apreensão do suposto vídeo e o afastamento cautelar do Prefeito. Em decisão prolatada aos 19/11/2008 (f. 724/728), deferi parcialmente o pleito do Ministério Público, autorizando a busca e apreensão do vídeo e diferindo a decisão quanto ao afastamento para após o resultado da diligência. A busca e apreensão foi cumprida com êxito, sendo o vídeo da filmagem da reunião localizado no computador apreendido na residência do Prefeito Silvio Joaquim de Aguiar. É o relato do necessário. Fundamento e decido. I - INTRÓITO Precipuamente, e em que pese fugir à melhor técnica, permito-me fazer um breve registro. Encontro-me como Juiz titular da Comarca de Januária há mais 05 (cinco) anos, conhecendo razoavelmente os meandros da comunidade na qual me inseri e tive a honra de ser agraciado com o título de cidadão honorário. Tive a grata felicidade outorgada pelo egrégio TJMG – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais de atuar em 08 (oito) Comarcas. Durante todo esse período, presenciei as mais inacreditáveis intrigas políticas, vinditas e alegações de falcatruas de toda sorte. Também tive a oportunidade de apreciar várias ações civis públicas ajuizadas pelo Parquet, inúmeras com pedidos liminares indeferidos e/ou julgadas improcedentes – inclusive já na Comarca de Januária. Tenho tentado pautar minha carreira pela retidão e independência, sem qualquer temor que não seja o de cometer alguma injustiça e ferir minha consciência, razão pela qual me sinto absolutamente à vontade para apreciar o presente feito. Volvendo à recomendável técnica, passamos a apreciar os pedidos liminares. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando o feito, e sem que seja necessário qualquer esforço, depara-se, em uma análise preliminar (cabe frisar), com fortíssimos indícios de irregularidades na aquisição de combustíveis e lubrificantes para o Município de Januária. Aqui, outra observação: ao longo desses quase 05 (cinco) anos como Juiz titular, tenho acompanhado várias denúncias e processos com alegação de fraudes à licitação – e sempre a questão dos combustíveis vem à tona – como se fosse um campo fértil à práticas ilícitas ou o meio preferidos daqueles que ainda insistem em usar o dinheiro público em benefício próprio. Certamente – e isso acontece em todos os processos, surgirá a alegação da ausência de prejuízo, já que o combustível foi adquirido pelo “preço de bomba”! O problema não reside somente no preço, pois, por vezes, a fraude consiste no faturamento a maior da quantidade efetivamente fornecida ou até mesmo no pagamento de fornecimento inexistente. Pois bem, analisando a documentação até então produzida, encontrei gravíssimos indícios quanto à irregularidade na aquisição de combustíveis e lubrificantes junto à empresa Lubrificantes Pioneiros Ltda (Posto Central), cuja proprietária – Sônia Alves Stadter Pimenta – foi presa em flagrante delito por tentativa de fraude à licitação para o fornecimento de combustíveis e lubrificantes (novamente, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES!!). O depoimento de membros da comissão de licitação (f. 226/233) deixa claro que a Municipalidade estava mais do que ciente quanto ao término do contrato de fornecimento de combustíveis e lubrificantes para o ano de 2007, e a necessidade imperiosa de proceder à novo procedimento licitatório. Quedando-se inerte à advertência formulada, o Município deixou correr in albis o prazo para realizar nova licitação, num grave indício de descumprimento da lei e tentativa de fraude à licitação. E o que é mais grave: constam relatos de pressões e ameaças veladas – e, ao que tudo indica, expressas também - aos membros da comissão de licitação, no intuito de fazerem os mesmos cederem aos propósitos da cúpula da administração municipal. Tal atitude, de tão grave e passível de tumultuar o curso do processo, poderia ter levado o Ministério Público até mesmo a postular a medida drástica de afastamento do Prefeito Municipal já no início da ação. E o que é pior, as ameaças não pararam, antes o contrário, aumentaram em sua intensidade e gravidade, chegando ao ponto de achacar vários membros do Poder Legislativo!!! Após o deferimento da liminar nesses autos, instaurou-se Processo de Cassação contra o Prefeito na Câmara Municipal. No dia imediatamente posterior à decisão dos edis em dar prosseguimento ao processo de cassação, compareceu o Presidente da Câmara, vereador “Tonheira” e fez gravíssima denúncias junto ao Ministério Público, relatando a prática de corrupção, ameaça e extorsão por parte do Prefeito Silvio Joaquim de Aguiar e do Superintendente Vandeth Mendes Júnior. Conversas gravadas com autorização judicial já davam conta da veracidade das denúncias praticadas pelo vereador “Tonheira”. Também o relato de testemunhas que ouviram as ameaças do Prefeito após a recusa do vereador “Tonheira” em participar do esquema de corrupção também reforçam as gravíssimas denúncias empreendidas pelo mesmo, valendo registrar o relato de Inácio Lopes de Souza. As gravações ambientais já davam conta de que alguns vereadores haviam aceitado a propina ofertada pelo Prefeito. Esse juiz, por cautela, ou excesso de cautela, preferiu aguardar o resultado da busca e apreensão. E o resultado não deixa margens à atuação jurisdicional, deixando de configurar uma faculdade, para transformar-se em verdadeira obrigação determinar o afastamento cautelar do Prefeito. Refiro-me ao fato de que TODAS, REPITO, TODAS AS DENÚNCIAS feitas pelo vereador “Tonheira”, referentes à reunião na casa do Prefeito Silvio Joaquim de Aguiar e a prática de atos de corrupção restaram comprovados no vídeo apreendido. Registre-se que as denúncias do vereador “Tonheira” são de uma riqueza de detalhes espantosa e são inarredavelmente comprovadas pelas imagens de vídeo: vereador mostrando as contas que tem a pagar, negociatas de toda a espécie, vereador pegando o maço de dinheiro que o Superintende Vandeth coloca em cima da mesa à disposição (podendo ser visto com clareza que o maço continha uma nota de cem reais o embalando), vereador colocando dinheiro que lhe foi ofertado no bolso, etc, etc. Uma outra “curiosidade”: alguns desses vereadores são justamente os que votaram pelo arquivamento da comissão processante. Se já vislumbrava a possibilidade de afastamento do Prefeito no início da ação, em decorrência de ameaça aos membros da Comissão de Licitação, tenho que a questão chegou a limites inimagináveis de corrupção, ameaça e extorsão, impondo-se o afastamento do mesmo. Resta evidente, pois, o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, tenho que o mesmo também se faz presente, vejamos. Ora, resta evidente que a presença do Prefeito no cargo inibirá a apuração de sua responsabilidade, valendo salientar que, além de já ter ameaçado e substituído os membros da Comissão de Licitação que não se curvaram aos seus desejos de prosseguir com licitação aparentemente fraudulenta (tanto que resultou na prisão de uma licitante), passou a extorquir, corromper e ameaçar vereadores. A permanência do Prefeito no cargo prejudicará sobremaneira a instrução processual, não se sabendo o limite a que chegará no afã de suprimir provas e coagir testemunhas. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, e imperiosa a necessidade de evitar mais prejuízos ao Município (e, via de conseqüência, a já tão sofrida e usurpada população de Januária), deve ser acolhido o pedido de afastamento liminar do Prefeito. Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público e decido o seguinte:1) Determino o afastamento de Silvio Joaquim de Aguiar do cargo de Prefeito do Município de Januária, sem prejuízo da remuneração e até o fim da instrução do presente feito;2) Determino a restituição dos bens apreendidos, com exceção do computador apreendido na casa do Prefeito (que contém o vídeos da reunião realizada com os vereadores) , posto que não mais interessam ao feito, lavrando-se os competentes termos de restituição;3) Considerando o interesse público que envolve o presente feito e forte no princípio da publicidade, libero o segredo de justiça do material apreendido, devendo o feito tramitar normalmente, sem qualquer restrição;4) Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público, autorizando-lhe a valer-se da prova até então produzida nesses autos para os fins que entender cabíveis;5) Determino a expedição de ofício à Câmara Municipal para ter ciência desta decisão e tomar as providências que lhe são cabíveis.6) Providencie o Sr. Escrivão uma cópia de segurança do conteúdo (vídeo) encontrado no computador do Prefeito Silvio Joaquim de Aguiar, guardando-o no cofre da Secretaria.Expeçam-se mandados. Oficie-se. Cumpra-se. Intimem-se.Januária, 25 de novembro de 2008 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito
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