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montesclaros.com - Ano 25 - sábado, 16 de novembro de 2024
 

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Mensagem: Apesar de existir a lei federal, a estadual e a municipal do meio ambiente que trata da poluição sonora, aqui em Montes Claros ela simplesmente não existe ou não é aplicada. Talvez as autoridades competentes bem como os promotores e produtores destes barulhentos eventos ainda estão um tanto quanto desinformados sobre suas responsabilidades: Responsabilidade jurídica e poluição sonora O § 3° do art. 225 da Constituição Federal de 1988 dispõe que ´as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados´. Disso se depreende que a responsabilidade jurídica em matéria ambiental ocorre de forma simultânea e independente nas esferas administrativa, cível e criminal. A Lei n° 9.605/98 ratifica a tríplice responsabilidade em matéria ambiental ao determinar no caput do art. 3º, respectivamente, que ´As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade´. Sendo assim, aquele que produz poluição sonora deve ser a um só tempo responsabilizado no âmbito administrativo, civil e criminal. De acordo com o art. 72 da Lei nº 9.605/98, ´Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente´. A poluição sonora constitui infração administrativa e por isso deve ser combatida com base no poder de polícia dos órgãos que fazem parte do Sistema Nacional do Meio Ambiente. As sanções administrativas aplicáveis à poluição sonora estão estabelecidas pelo art. 72 da Lei nº 9.605/98 e pelo art. 2º do Decreto Federal nº 3.179/99: advertência, multa simples, multa diária, apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades, restrição de direitos e reparação dos danos causados. A poluição sonora pode ser questionada no âmbito civil tanto de forma individual quanto coletivamente, modalidade normalmente levada à frente pelo Ministério Público, podendo abarcar danos patrimoniais e extrapatrimoniais. É preciso destacar que com o advento da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, é que a responsabilidade objetiva foi amplamente adotada. O § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/81 dispõe que ´Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente´. Já na esfera criminal é importante destacar que embora não exista um tipo penal específico, ao contrário do que previa o projeto original da Lei nº 9.605/98. Mas o Decreto-lei nº 3.688/41 enquadrou a poluição sonora como contravenção penal quando estiver em jogo a tranqüilidade do indivíduo, tanto no que diz respeito ao seu trabalho quanto ao seu descanso: Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda. Pena – prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa. De qualquer forma, a poluição sonora é criminalizada no art. 54, que determina pena de reclusão de um a quatro anos e multa, e de detenção de seis meses a um ano e multa se o crime for culposo, no caso de ´Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora´. Saibam mais sobre este assunto: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9390

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