Este espaço é para você aprimorar a notícia, completando-a.
Clique aqui para exibir os comentários
Os dados aqui preenchidos serão exibidos. Todos os campos são obrigatórios
Mensagem: Diante do recrudescimento do barulho em M. Claros,pesquisei e trago ao conhecimento geral os termos da excelente lei ambiental em vigor no município de M. Claros. Ela é muito extensa, daí pedir para que vocês publiquem apenas o capítulo específico que proíbe, de maneira taxativa, vigorosa, o que se alastra por toda parte em matéria de poluição sonora. Peço que a publiquem, por favor, para que mais pessoas tomem conhecimento da boa lei que temos, e para que os agentes jurídicos - em especial os Promotores públicos - passem a atuar em defesa da população, massacrada pelo barulho acima de todos os limites imagináveis. Por favor, não deixem de publicar. Afinal, não é crime publicar uma lei em vigor. Crime é não cumpri-la - especialmente por parte dos governantes. A que pontos chegamos!CAPITULO XIDA POLUIÇÃO SONORAArt. 57. Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos evibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços,domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconfortoou excedam os limites estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas –ABNT, por esta lei, pelas Resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor,no interesse da saúde, da segurança e do sossego público.Art. 58. Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, àsegurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que:atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível desom superior a 10 (dez) decibéis - dB(A) acima do ruído de fundo existente no local, semtráfego;II - independentemente do ruído de fundo atingir no ambiente exterior dorecinto em que têm origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis - dB(A), duranteo período diurno, 60 (sessenta) decibéis – dB(A), durante o período noturno comatividade e 50 (cinquenta) decibéis - dB(A), durante o período noturno sem atividade.§ 1º. Para os efeitos desta Lei, as medições deverão ser efetuadas comaparelho medidor de nível de som que atenda às recomendações da EB 386/74, daABNT, ou das que lhe sucederem.§ 2º. Para a medição e avaliação dos níveis de ruído previstos nesta Lei,deverão ser obedecidas as orientações da NBR, da ABNT, ou nas que lhe sucederem.Art. 59. São expressamente proibidos, independentemente de mediçãode nível sonoro, os ruídos:I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ousilencioso adulterado ou defeituoso;II - produzidos por veículos sonoros, aparelhos ou instrumentos dequalquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas, nas vias públicas,nos domingos e feriados, de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) horas, e, nos dias úteis, das 20(vinte) às 9 (nove) horas e das 11 (onze) às 14 (quatorze) horas, na forma estabelecidaem regulamento.III - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, àviva voz, nas vias públicas, em local considerado pela autoridade competente como ´zonade silêncio´, em atendimento a Resolução CONAMA nº 2, de 08 de março de 1990.IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntosresidenciais ou comerciais, por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores derádio ou televisão, reprodutores de sons, ou, ainda, de viva voz, de modo a incomodar avizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou o desconforto;V - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntosmusicais, e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruídoquando produzidos em vias públicas;VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos deestampido e similares;Parágrafo único. O cadastramento dos interessados na veiculação dasmensagens a que se refere o inciso II deste artigo, bem como o controle e a fiscalizaçãodo cumprimento das disposições nele contidas será disciplinado pelo município naregulamentação desta lei.Art. 60. Considera-se, para fins da aplicação desta Lei, os horários:Diurno - entre 07 e 19 horas.II – Noturno com atividade – entre 19 às 22 hIII – Noturno sem atividade - entre 22 e 07 horas.Art. 61. Constitui infração, a ser punida na forma do regulamento destalei, a emissão de sons e ruídos, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, comdois ou mais tons, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociaisou recreativas, inclusive as de propagandas, que possam prejudicar a saúde, segurançae sossego público.Art. 62. Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos permissíveisde ruído:I - Nível de som proveniente da fonte poluidora, medida dentro dos limitesreais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder 10 dB (A), onível do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;II - Independentemente do ruído de fundo, o nível de som proveniente dafonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o supostoincômodo, não poderá exceder os níveis fixados no artigo 60;III - Alcancem no interior do recinto em que são produzidos, níveis de somsuperiores aos considerados aceitáveis pelas Normas da NBR, da ABNT, ou das que lhesucederem.Art. 63. Para cada período os níveis máximos de som, em db(A), serão osseguintes:a) Diurno: 70 db(A)b) Noturno com atividade – 60 db(A)c) Noturno sem atividade - 50 db(A).Art. 64. Somente serão admitidas obras de construção civil aos domingose feriados desde que atendidas as normas para sua realização, e mediante préviaautorização da Secretaria municipal competente.§ 1º. No ato de encaminhamento da solicitação à Secretaria municipalcompetente, aquela deverá ser apresentada por escrito, com descrição das atividadesque serão desenvolvidas, assim como, os horários de execução das mesmas.§ 2°. A Secretaria poderá não aprovar a execução das atividadespropostas, por entender que perturbará excessivamente o sossego público.§ 3º. O não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, implicaráno embargo da obra e outras possíveis penalidades previstas no regulamento desta lei.Art. 65. Quando o nível do som proveniente do tráfego, medido dentrodos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, ultrapassar os níveisfixados neste capítulo, caberá ao órgão executivo municipal de meio ambiente, se for ocaso, ao CODEMA, articular-se com órgãos competentes visando adoção de medidaspara eliminação ou minimização do distúrbio sonoro.Art. 66. Cabe a qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbadopor sons ou ruídos não permitidos nesta Lei, comunicar ao órgão executivo municipal demeio ambiente a ocorrência, para que sejam tomadas as providências cabíveis.Art. 67. Será permitida, independentemente da zona de uso, horário e doruído que produza, toda e qualquer obra de emergência, pública ou particular, que porsua natureza objetive evitar colapso nos serviços de infra-estrutura da cidade ou risco deintegridade física da população.Art. 68. Quando da realização de eventos festivos que utilizamequipamentos sonoros, os responsáveis estão obrigados a acordarem previamente comos órgãos relacionados a política municipal de meio ambiente, qual seja, o órgãoexecutivo municipal de meio ambiente e CODEMA, mediante autorização, quanto aoslimites de emissão de sons.§ 1º. A desobediência ao disposto no caput deste artigo implicará nacominação das penalidades previstas na legislação em vigor.§ 2º. O horário máximo de realização das atividades descritas no caputdeste artigo, que utilizem equipamentos sonoros, com seus respectivos parâmetros deemissão sonora, fica estipulado até 00:0h, sendo obrigada a realização de consultapública com participação da população da área afetada nos casos em que for necessáriaultrapassar o limite de horário fixado.Art. 69. A Autorização de emissão sonora será emitida pelo órgãoresponsável pela Política Municipal de Meio Ambiente, em articulação com a Secretariade Serviços Urbanos do Município.Art. 70 – Caberá ao órgão executivo municipal de meio ambiente, emparceria com a Secretaria de Serviços Urbanos, a vistoria e fiscalização do disposto nocapítulo desta lei, no âmbito de suas atribuições.
Trocar letrasDigite as letras que aparecem na imagem acima