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Mensagem: A perturbação sonora por se tratar de um problema social e difuso deve ser atacada pelo poder público e por toda a sociedade, individual mediante ações judiciais de cada prejudicado ou pela coletividade através da ação civil pública (Lei 7.347/85) para a garantia ao direito ao sossego público. Este, o sossego público está resguardado no art.225, da Constituição Federal, que diz ser direito de todos o meio ambiente equilibrado, o que não se pode considerar como tal em havendo pertubação sonora, quer doméstica, urbana, industrial ou no trabalho. Outrossim, cabe aos prejudicados o amparo da legislação vigente, seja individualmente ou através da AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Com a palavra, o cidadão prejudicado e o Ministério Público. Portanto, atrás de nossos Promotores!!
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