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montesclaros.com - Ano 25 - quarta-feira, 6 de novembro de 2024
 

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Mensagem: Marido Traído Recebi, pelo noticiário eletrônico do JusBrasil, uma decisão interessante do STJ. Decidiu o STJ que “marido traído não deve receber indenização do amante da ex-mulher” “O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou o pedido de um marido traído que pediu indenização por danos morais ao amante da sua ex-mulher. Os ministros da 4º Turma do STJ disseram que o amante que teve um caso com a mulher durante o casamento não tem responsabilidade civil sobre a traição. A decisão foi tomada na última terça-feira. Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, não há como o Judiciário impor um ´não fazer´ ao amante, impossibilitando a indenização do ato por inexistência de norma posta legal e não moral determinada. O marido traído entrou com ação alegando que foi casado de janeiro de 1987 a março de 1996 e que, provavelmente, sua mulher passou a ter um relacionamento extraconjugal em setembro de 1990. A mulher teve uma filha em 1999, que o marido registrou, mas depois descobriu que era do amante. Diante da infidelidade e da falsa paternidade na qual acreditava, o marido alegou que ´anda cabisbaixo, desconsolado e triste´. O juiz da 2ª Vara Cível de Patos de Minas (MG) havia condenado o amante ao pagamento de R$ 3.500 ao ex-marido por danos morais. Porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou não houve ´culpa jurídica´ do amante, já que foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio. O marido recorreu ao STJ e alegou que o adultério resultou no nascimento da criança e o ato foi praticado por ambos. Segundo o ministro Salomão, o cúmplice de adultério é estranho à relação jurídica existente entre o casal”. O resultado do julgamento vem atestar que, nos tempos atuais de liberação sexual e valorização da mulher, o adultério não é mais visto com os olhos da Idade Média. A decisão do juiz monocrático da 2ª Vara da Comarca de Patos de Minas, todavia, deve ter sido fundamentada nos ensinamentos do Direito Romano. No Direito Romano apenas o adultério da esposa era passível de punição pelo Estado. Mas o homem com quem ela cometia adultério também poderia ser punido. O adultério, como conceitua o Aurélio, é a infidelidade conjugal; amantismo, prevaricação. O adultério implica na presença de uma terceira pessoa no relacionamento marido-mulher, e sempre foi tido, em todas as civilizações antigas, como uma grave violação dos deveres conjugais. Em algumas delas, a mulher adúltera e a terceira pessoa que com ela praticava o ato, eram condenados à morte. Na Idade Média, na concepção do clero, a mulher era vista como o elo mais fraco da criação, mais sujeita à tentação que os homens. Visão que nos vem da Bíblia, quando remete a Eva e não a Adão a responsabilidade pelo pecado original. Para Aristóteles a mulher era um homem imperfeito. A própria Igreja criou a imagem do adultério sempre ligado à mulher, por ser esta, segundo os representantes do clero, mais sujeita ao pecado da luxúria, “pecado feminino por excelência”. O nosso Código Civil, sancionado nos primeiros anos do Século XX, dava ao marido o direito de repudiar a esposa quando esta não era virgem e punia o adultério feminino. Quando a mulher comete adultério ela trás para o interior do lar conjugal o resultado de seu ato (filho); quando o homem comete o adultério ele deixa lá fora o efeito de seu procedimento. Daí o entendimento que durante anos vigorou nas leis canônicas e mesmo nas leis civis. Nos países mulçumanos ainda persistem as práticas medievas e o adultério (feminino) ainda é punível com a pena de morte. Nos tempos modernos, quando a sociedade atingiu o ponto alto de aceitar a prática do “swing”, a legislação ocidental resolveu a questão instituindo a anulação do casamento, a separação judicial e o divórcio. Até a própria Igreja já admite a anulação do casamento religioso. No caso do julgamento final pelo STJ, em seu pedido, o marido traído havia alegado a presença de danos morais. Considerou ele ter havido uma ofensa moral à sua honra pela terceira pessoa, não por sua esposa, com repercusão na imagem de seu nome. Verdade que, com relação à esposa e ao filho adulterino a solução já estava dada: divórcio e negatória de paternidade. O que não tinha ficado objetivamente definido era o custo do adultério. Tudo leva a crer que ele – o Autor – considerava sua esposa uma propriedade sua e, por conseguinte, quem a usasse deveria pagar-lhe pelo uso.

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