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montesclaros.com - Ano 25 - quinta-feira, 28 de março de 2024

Segundo decreto de hoje autoriza o retorno das aulas em M. Claros, a partir de 4 de março. Consulte o que ele diz, na íntegra

Terça 09/02/21 - 4h48


Decreto no 4169, de 08 de fevereiro de 2021
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE PROTOCOLO PARA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS, ENQUANTO DURAR A PANDEMIA DE COVID-19, NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e,
CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”;
CONSIDERANDO, que todo o país apresenta alta no número de casos da COVID-19, recomendando pronta atuação na implementação das medidas de distanciamento social;
CONSIDERANDO, as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial do Município, que é a referência para toda a região;
CONSIDERANDO, pesquisa realizada com os docentes da rede municipal de ensino;
CONSIDERANDO, ser direito de todos o acesso aos meios de tratamento de saúde e que a Educação é Direito Fundamental;
DECRETA:
Art. 1o – O funcionamento dos serviços
educacionais, nas redes privada e pública, no Município de Montes Claros, disposto na Etapa Cinco, do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”, enquanto durar a pandemia de COVID-19, seguirá o seguinte protocolo:
I – eventos como feiras, palestras, seminários, festas, assembleias, competições e campeonatos esportivos, salvo se exclusivamente por meio virtual, estarão proibidos;
II – aulas de educação física somente poderão ocorrer em locais abertos, arejados e sem contato físico entre os alunos;
III – deverá ser respeitado o distanciamento de 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas, com exceção dos profissionais que atuam diretamente com crianças de creche e pré-escola;
IV – durante os intervalos, recreios, entrada ou saída do estabelecimento, deve ser privilegiado o distanciamento de 1,5 (um e meio) metro entre os alunos, de modo a evitar aglomerações;
V – os intervalos, recreios, entrada ou saída do estabelecimento devem ser feitos com revezamento de turmas em horários alternados, limitando-se a, no máximo, um quarto das turmas ao mesmo tempo e ao espaçamento mínimo de 01 pessoa a cada 5 m2 (cinco metros quadrados) em área aberta;
VI – deverá ser adotado o ensino não presencial combinado ao retorno gradual das atividades presenciais;
VII – utilizar marcação no piso para sinalizar o distanciamento de 1,5 (um e meio) metro;
VIII – cumprir o distanciamento de 1,5 (um e meio) metro durante a formação de filas;
IX – o uso da sala dos professores, de reuniões e de apoio deverá ser limitado a grupos pequenos e respeitar o distanciamento de 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas.
X – para crianças a partir de 06 (seis) anos, usar máscara cobrindo a boca e o nariz, dentro da instituição de ensino, no transporte escolar e em todo o percurso de casa até a respectiva instituição de ensino.
XI – crianças, entre 02 (dois) e 05 (cinco) anos, deverão usar máscaras sempre acompanhadas por professores ou responsáveis, a todo o momento.
XII – crianças que em virtude do desenvolvimento mental incompleto, ou que por questões de saúde, não possam usar máscaras cobrindo boca e nariz, deverão participar apenas de ensino não presencial;
XIII – lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% (setenta por cento) ao
entrar e sair da instituição de ensino, ao entrar e sair da biblioteca e antes das refeições, sempre com supervisão de um responsável da instituição de ensino;
XIV – incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% (setenta por cento) após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara sempre com supervisão de um responsável da instituição de ensino;
XV – não utilizar objetos compartilhados que não sejam higienizados antes do uso;
XVI – higienizar os prédios, as salas de aula e, particularmente, as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (grades, mesas de refeitórios, carteiras, puxadores de porta e corrimões), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário;
XVII – higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo, a cada três horas;
XVIII – certificar-se de que o lixo seja removido no mínimo três vezes ao dia e descartado com segurança;
XIX – manter os ambientes bem ventilados com as janelas e portas abertas, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras;
XX – evitar o uso de ventilador e ar-condicionado. Caso o ar-condicionado seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza semanais do sistema de ar-condicionado;
XXI – fornecer alimentos e água potável de modo individualizado. Caso a água seja fornecida em galões, purificadores, bebedouros ou filtros de água, cada um deverá ter seu próprio copo. Parágrafo Único. Para o retorno ao funcionamento, os estabelecimentos deverão, ainda, atender todas as disposições aplicáveis do Decreto Municipal n.o 4046, de 20 de maio de 2020, inclusive a assinatura do Termo de Adesão e Responsabilidade de que trata o aludido Decreto.
Art. 2o. As condições de saúde dos alunos, professores e colaboradores deverá ser monitorada, respeitando-se as seguintes regras: I – aferir a temperatura das pessoas a cada entrada na instituição de ensino. Utilizar termômetro sem contato (Infravermelho).
II – caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, orientar o retorno para casa e a busca de atendimento médico se necessário. Crianças ou adolescentes devem aguardar em local seguro e isolado até que pais ou responsáveis possam buscá-los.
III – orientar pais, responsáveis e alunos a aferirem a temperatura corporal antes da ida para a instituição de ensino e ao retornar. Caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, a determinação é de que o aluno não vá à instituição de ensino;
IV – não permitir a permanência de pessoas com os seguintes sintomas na instituição de ensino: febre, tosse seca, cansaço, calafrios ou tonturas, dor de garganta, diarreia, conjuntivite, dor de cabeça, perda de paladar ou olfato, perda de fala ou movimento.
V – no caso de menores de idade sintomáticos, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o aluno, que deve aguardar em sala isolada e segura. Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde.
Art. 3o. Aos alunos que não desejarem participar de aulas presenciais, deverá ser disponibilizado acompanhamento via rede mundial de computadores ou através de material didático específico, com o conteúdo ministrado em sala de aula.
Art. 4o. No primeiro mês de retorno das aulas presencias, deverá haver revezamento do ensino presencial, de modo que no máximo, compareçam 35% (trinta e cinco por cento) dos alunos, em cada dia, para as aulas presenciais, devendo os demais alunos acompanhar as aulas via rede mundial de computadores ou através de material didático específico, com o conteúdo ministrado em sala de aula.
Art. 5o. As aulas e demais atividades de ensino, na rede privada de ensino e nas redes federal e estadual, ficam autorizadas, com funcionamento presencial, seguindo ao disposto no presente Decreto, a partir de dia 04 de março de 2021.
Art. 6o. As aulas e demais atividades de ensino, na rede pública municipal, retornarão suas atividades, de maneira remota, no dia 04 de março de 2021 e terão seu funcionamento presencial avaliado em 29 de março de 2021.
Art. 7o. Para o retorno das atividades presenciais, fica condicionado que haja, para enfrentamento específico da COVID-19, na rede municipal de saúde, ocupação máxima de 90% (noventa por cento) de leitos clínicos COVID-19 e 85% (oitenta e cinco por cento) de leitos em Unidades de Tratamento Intensivo COVID-19, segundo média dos 10 (dez) dias anteriores
Art. 8o – O descumprimento das regras previstas no presente Decreto implicará na aplicação das penalidades descritas no artigo 25, do Decreto Municipal n.o 4046/2020.
Art. 9o – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 02 de fevereiro de 2020.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Prefeito de Montes Claros
Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral


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