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montesclaros.com - Ano 25 - segunda-feira, 18 de novembro de 2024
 

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Mensagem: Titulo da notícia: ´Também me chega a indignação do promotor de Justiça de Montes Claros, Felipe Caires, contra a decisão ao STF. Como cidadão, ele alerta a sociedade sobre a barbárie que se abaterá sobre o país...´
Nome: Felipe Caires
Comentário: Ainda a propósito da infeliz decisão do STF, e mais uma vez como cidadão muito antes de promotor de Justiça, encaminho a este portal eletrônico nota de repúdio do Sindicato dos Promotores e Procuradores de Justiça de Minas Gerais, disponível no site www.sindimp.com.br. Faço-o na esperança de que o assunto não seja esquecido e de que, a cada dia, engrosse tanto o coro dos agentes de defesa social e das entidades da sociedade civil (a campanha da fraternidade da CNBB, cujo tema é segurança pública, é um importante passo neste sentido) cientes da gravidade da decisão do STF que a voz de todos nós se torne uma só, suficientemente forte para ser ouvida pelos sete ministros daquela Corte aos quais, pela relevância das funções que exercem, reconhecemos o direito de errar, como todos nós humanos erramos, mas, pelas mesmas razões, não podemos conferir-lhes o direito de não refletirem, uma vez mais, sobre suas decisões quando o brado das ruas e do bom senso clamar neste sentido. Presunção de inocência, sim. Certeza da impunidade, jamais. NOTA DE REPÚDIO À DECISÃO DO STF 13/2/2009 O Sindicato dos Promotores e Procuradores de Justiça do Estado de Minas Gerais (SINDI-MP), entidade representativa dos membros do Ministério Público mineiro, vem manifestar o seu repúdio à decisão do STF proferida no último dia 05/02/2009 nos autos do HC 84.078/MG, quando a Corte Superior entendeu, por maioria de votos, obstada a prisão de réu condenado em primeiro e segundo graus de jurisdição, concedendo efeito suspensivo aos recursos extremos ao STJ e STF (Especial e Extraordinário), ao argumento de que a garantia constitucional de presunção de inocência é absoluta. Entende o SINDI-MP que o precedente, a par de contrariar o art. 637 do Código de Processo Penal e o entendimento já sumulado pelo STJ (Súmula 267), tem como fundamento falsa premissa, por primeiro, porque a própria Carta Magna, ao admitir a prisão em flagrante (artigo 5º, LXI) explicita a relatividade da mencionada garantia de presunção de inocência, possibilitando a prisão provisória antes mesmo de sentença condenatória em primeiro grau e, por segundo, porque o esgotamento da análise da matéria penal de fato ocorre nas instâncias ordinárias, não se prestando os recursos extremos à revisão de provas. O SINDI-MP esclarece ainda que, a prevalecer o entendimento explicitado, haverá graves conseqüências ao já deficiente sistema penal e à sociedade brasileira, gerando maior impunidade e descrédito da Justiça Criminal, permanecendo os criminosos, embora já condenados em segundo grau, incólumes no seio da comunidade, acobertados pela possibilidade de protelação da execução de sua pena por anos.

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