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Mensagem: Sobre a questão da poluição sonora praticada por veículos, cabe esclarecer que a fiscalização não é papel da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Ela pode até se articular para que providências sejam tomadas, mas legalmente, esse papel cabe à fiscalização de trânsito, através da Transmontes ou Polícia Militar. Isto porque o barulho provocado a partir da sonorização instalada em veículos é infração de trânsito, conforme previsto na Resolução Contran, de 20/10/06. Transcrevo abaixo o artigo primeiro: A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela do Anexo desta Resolução. Já o Código Nacional Lei 9.503/97 regulamenta as punições no artigo 228: ´Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:Infração - grave;Penalidade - multa e perda de pontos na carteira;Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.Portanto, a lei está em vigor, as punições existem e são bastante rigorosas. Cabe então o empenho para a aplicação da Lei. Chega de impunidade. Quem parte em defesa de tal descalabro, devia se calar e engolir sua ignorânia e arrogância.
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