Este espaço é para você aprimorar a notícia, completando-a.
Clique aqui para exibir os comentários
Os dados aqui preenchidos serão exibidos. Todos os campos são obrigatórios
Mensagem: Ainda sobre a questão do barulho em Montes Claros, destacamos que, embora esquecido por muitos, nos é reconhecido o direito ao sossego, que se encontra, inclusive, amplamente regulamentado nas leis que regem o nosso país. Em referências pontuais, citamos, em primeiro lugar, o artigo 225 da Constituição Federal, que diz que ´todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.´ O assunto também foi objeto de destaque no Código Civil Brasileiro, que em seu artigo 1.277 diz que ´o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.´ Por fim, indiferente não permaneceu o legislador quando, na esfera penal, fez questão de tipificar, na lei das contravenções penais (espécie mais ´branda´ de crime), a perturbação do sossego, fazendo-o nos seguintes termos: ´Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda´ . Por fim, como fundamento a derrubar possíveis interpretações equivocadas por parte de nossas autoridades no sentido de coibir a balbúrdia instaurada em Montes Claros, lembramos que todas essas normas citadas estão em plena vigência, e que, conforme o artigo 6º do nosso Código de Processo Penal, as autoridades policiais e seus agentes têm o dever de agir quando tiverem notícia da prática de qualquer infração penal (e a perturbação ao sossego é uma infração penal, ainda que de menor gravidade), sendo certo que, deixando a autoridade de agir, pode até incorrer no crime de prevaricação, disposto no artigo 319 do Código Penal Brasileiro. Meios temos para lutar contra o monstro, necessária a coragem e consciência cívica para fazê-lo. Um bom dia a todos os muralistas!
Trocar letrasDigite as letras que aparecem na imagem acima